sexta-feira, 1 de novembro de 2019

VOCÊ QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTUDANTE JÁ PRECISOU FALTAR AO TRABALHO EM DIAS DE PROVA OU SAIR MAIS CEDO? VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS DIREITOS E VANTAGENS DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE? VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM LICENÇA PARA A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL? SAIBA MAIS!


Em qualquer área profissional a qualificação é essencial, pois, é uma ferramenta fundamental para as pessoas que almejam conquistar sucesso em sua carreira profissional.
Muitos dos funcionários públicos do município são também estudantes e a Lei Municipal prevê o incentivo a qualificação profissional, além de alguns direitos e vantagens ao servidor estudante.
A Lei 017/1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos de P.T.N. estabelece em seu Art. 154. que será permitido ao funcionário estudante faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remunerações nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais, entretanto, é preciso que o estudante apresente documentos que comprove o comparecimento as provas.
Além disso, a Lei Complementar Municipal Nº. 023/2010 de 15 de dezembro de 2010 prevê na sessão IV a licença para a qualificação profissional. Vejamos o que diz o Art. 10.
Art. 10. A licença para qualificar profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo ficará sujeita às seguintes condições:
I. não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência;
II. será concedida no interesse do ensino e a critério do órgão municipal da educação;
Esta mesma lei determina na subseção X Art. 37. O Adicional por Especialização – ADE:
Art. 37. Ao profissional do magistério que obtiver título de especialização será devido um adicional por especialização na forma abaixo:
I. 30 % (trinta por cento) para formação em nível de mestrado (stricto sensu), em cursos na área de educação.
II. 60 % (sessenta por cento) para formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação.
                Portanto, invista em conhecimento, pois, como diria Benjamin Franklin ´´investir em conhecimento rende sempre os melhores juros. ``