"Aos amigos os favores, aos
inimigos a lei.`` Esta frase clássica de Maquiavel tem tudo a ver com a
prática do Clientelismo, muito utilizada por políticos que visam manter a sua
clientela eleitoral fiel através da troca de favores, portanto, frases comuns do
tipo: ´´Vota em mim e será seu o cargo de diretor (a) na escola X... Consiga a
quantidade Y de votos e o cargo será seu...``não nos surpreenderia porque são
resquícios históricos dessa realidade.
A eleição de diretores prevista
na meta 19 do Plano Nacional de Educação - PNE Lei n° 13.005/2014 visa acabar
de vez com essa prática, pois, objetiva a efetivação da gestão democrática na
educação, de modo a assegurar que o processo de seleção de diretores associe
critérios técnicos de mérito e desempenho á consulta pública á comunidade
escolar, ou seja, a comunidade ganha o direito de escolher através do voto o diretor
da sua escola.
Em se tratando do nosso município
o Plano Municipal de Educação - PME Lei nº 289/2015, cujo foi elaborado em
consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação –
PNE, tem como uma de suas diretrizes a promoção do princípio da gestão democrática
da educação pública e como meta assegurar
condições, no prazo de até 3 (três) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho
e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas. Vejamos
detalhadamente o que especificam as estratégias
dispostas na Meta 19 do referido
PME:
19.2 assegurar no plano de carreira e demais leis municipais da educação a
eleição para diretores;
19.11 assegurar a eleição para gestores escolares, considerando para a
nomeação critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar; com remuneração equivalente ao grau de responsabilidade e
função exercida, em todas as escolas públicas municipais, com mandato de três
anos, com perspectiva de uma reeleição;
Diante disso
nos perguntamos: O que impede que a eleição para diretores escolares seja realizada
no nosso município já que está prevista nas próprias leis municipais? Será que
a voz da comunidade não merece ser ouvida? Ou serão as marcas do clientelismo?
Visando a
garantia do disposto em lei, o SINDPTN tem solicitando ao longo desses anos providencias
da gestão municipal para o cumprimento do PME e como não obteve sucesso até
então, foi dado inicio ao processo Judicial (n° 8000053-89.2020.8.05.0271)
contra a câmara municipal de vereadores reivindicando a garantia do cumprimento
do Plano Municipal de Educação. Todavia, cabe também a comunidade zelar pela garantia
dos seus direitos e cobrar das autoridades competentes do município a
efetivação da gestão democrática, cuja, acarretará na melhoria da qualidade da
educação pública ofertada.