Questionou-se à secretaria, se as escolas podem de fato exigir um modelo padrão de fardamento, a exemplo de determinado modelo de tênis, tendo em vista que a Lei n° 8.907/94, garante em seu Art. 2° que:
● "Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona."
Além disso, a Constituição Federal determina no Art. 206 que o ensino será ministrado com base nos seguinte princípio:
● Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Percebe-se pelo que precede que, se o aluno justificar não ter condições financeiras para comprar o modelo exigido, o mesmo não poderá ser impedido de entrar na instituição ou de participar das aulas por causa desta exigência, em contrapartida, é inegável a importância do fardamento escolar por possibilitar a identificação dos alunos.
Seguimos aguardando resposta para este fato!